Tributário

Recebi um auto de infração: o que fazer nos primeiros 30 dias

O auto chega com um valor que não fecha com nenhuma conta da empresa. Antes de discutir o valor, é o prazo que precisa ser resolvido.

7 de setembro de 2026

Empresária e encarregado conferindo documentos fiscais no galpão da empresa

Resposta curta

O prazo para impugnar um auto de infração é de trinta dias, contados da intimação, tanto no âmbito federal (Decreto 70.235/1972, art. 15) quanto no estadual em Goiás (Lei 16.469/2009, art. 34). Apresentada a impugnação dentro do prazo, a exigência fica suspensa e o débito não é inscrito em dívida ativa enquanto o processo administrativo não terminar.

O auto de infração já diz quase tudo sobre o caso

Antes de qualquer decisão, vale ler o documento com quatro perguntas na mão: qual tributo está sendo cobrado, a que período se refere, de onde saiu a base de cálculo e qual dispositivo legal sustenta a autuação. É comum que a resposta a uma dessas perguntas não esteja no papel, e a ausência de motivação é, por si só, matéria de defesa.

O auto também informa o prazo, a repartição onde a defesa deve ser protocolada e, quase sempre, o percentual de redução da multa para quem paga ou parcela dentro do prazo.

Os trinta dias e o que eles suspendem

O prazo é de trinta dias, contados da intimação. Ele corre de forma contínua, excluído o dia do início e incluído o do vencimento; se terminar em dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (Decreto 70.235/1972, art. 5º).

A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário (Código Tributário Nacional, art. 151, inciso III). Na prática, enquanto o processo administrativo tramita, a empresa continua conseguindo certidão de regularidade, não é inscrita em dívida ativa e não sofre execução fiscal por aquele débito.

Os erros que aparecem com frequência

Nem toda autuação se resolve discutindo o mérito. Boa parte dos casos se resolve antes, em pontos objetivos:

  • decadência: o Fisco tem cinco anos para constituir o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, ou do fato gerador quando há pagamento antecipado (CTN, arts. 173 e 150, § 4º);
  • erro na base de cálculo, com inclusão de valores que não compõem a operação;
  • multa aplicada em percentual que não corresponde à conduta descrita;
  • responsabilização pessoal do sócio sem demonstrar excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social (CTN, art. 135);
  • falta de intimação válida, que é o ponto que costuma reabrir prazo.

Quando pagar é a decisão melhor

Discutir nem sempre é o caminho mais barato. Se a autuação está correta, o pagamento dentro do prazo de impugnação costuma vir com redução de multa, em percentual que varia conforme o ente e a norma aplicável; o parcelamento normalmente reduz menos, mas preserva o caixa.

A denúncia espontânea, que afasta a multa, só produz efeito antes de qualquer procedimento de fiscalização relacionado à infração (CTN, art. 138). Depois do auto, ela não se aplica.

Também existe a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, com descontos e prazos definidos em editais específicos; é uma alternativa quando o débito já está em dívida ativa.

O que acontece quando o prazo passa em branco

Sem impugnação e sem pagamento, o crédito é definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. A partir daí a sequência é conhecida: certidão de dívida ativa, protesto do título, execução fiscal, penhora de contas e de bens, recusa de certidão negativa e, no Simples Nacional, risco de exclusão do regime.

Reverter nessa fase é possível, com embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mas o custo e o desgaste são maiores do que os da defesa administrativa feita no prazo.

O que reunir antes da primeira conversa

  • auto de infração completo, com todos os anexos e o termo de intimação;
  • comprovante da data em que a intimação foi recebida;
  • escrituração e apurações do período autuado;
  • notas fiscais e contratos relacionados às operações questionadas;
  • comprovantes de recolhimento do mesmo período.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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