Empresarial

Marca registrada também se perde: desuso, prazo e vigilância

O certificado chega, vai para a gaveta e a sensação é de assunto resolvido para sempre. Alguns anos depois aparece a intimação para provar que a marca está em uso, ou o registro simplesmente vence sem ninguém perceber.

9 de outubro de 2026

Profissional conferindo caixas e embalagens nas prateleiras do estoque

Resposta curta

O registro de marca vigora por dez anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, conforme o artigo 133 da Lei 9.279/1996. O artigo 143 prevê a caducidade quando, decorridos cinco anos da concessão, o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos. Intimado, o titular tem sessenta dias e o ônus de provar o uso.

O registro vence

O artigo 133 da Lei 9.279/1996 fixa a vigência de dez anos, contados da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência, instruído com o comprovante de pagamento. Se esse prazo passar, o parágrafo 2º ainda admite o pedido nos seis meses seguintes, mediante retribuição adicional. Depois disso, o registro se extingue pela expiração do prazo, conforme o artigo 142.

A marca não usada caduca

O artigo 143 prevê que o registro caduca, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos cinco anos da concessão, na data do requerimento, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos. O mesmo artigo alcança a marca usada com modificação que altere o seu caráter distintivo original em relação ao certificado.

Duas defesas constam da lei. O parágrafo 1º afasta a caducidade quando o titular justifica o desuso por razões legítimas. O parágrafo 2º dá ao titular sessenta dias para se manifestar, com o ônus de provar o uso ou justificar o desuso.

Caducidade parcial existe

O artigo 144 determina que o uso da marca compreenda os produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos itens não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Registrar em muitas classes e usar em poucas é, portanto, um risco administrado, e não uma garantia.

Rotina mínima de manutenção

1. Anote a data de concessão e marque no calendário o início do último ano de vigência, que é a janela ordinária da prorrogação. 2. Guarde prova de uso continuamente: notas fiscais com a marca, embalagens datadas, material publicitário, fotos de fachada, contratos e prints com data. 3. Acompanhe a Revista da Propriedade Industrial para identificar pedidos de terceiros parecidos com a sua marca, enquanto ainda cabe oposição. 4. Revise as classes a cada ciclo, porque o que a empresa vende hoje pode não ser o que ela vendia quando depositou.

Fontes

  • Lei 9.279/1996, artigos 133, 142, 143, 144, 145 e 146.

Se o seu registro passa dos cinco anos, o ponto a conferir primeiro é se existe prova de uso arquivada e datada.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura o registro de marca?

Dez anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, conforme o artigo 133 da Lei 9.279/1996.

Perdi o prazo de prorrogação; acabou?

Ainda cabe o pedido nos seis meses seguintes ao fim da vigência, mediante retribuição adicional, conforme o parágrafo 2º do artigo 133.

Quem pode pedir a caducidade da minha marca?

Qualquer pessoa com legítimo interesse, nas hipóteses do artigo 143, depois de cinco anos da concessão.

O que serve como prova de uso?

Documentos datados que liguem a marca ao produto ou serviço do certificado, como notas fiscais, embalagens, material publicitário e contratos.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

Falar com o escritório