Trabalhista
Fui demitido: o que conferir na rescisão e os prazos que correm
A demissão costuma vir com pressa e com um papel para assinar na hora. Assinar não impede discutir depois, mas alguns prazos começam a correr no mesmo dia.
7 de setembro de 2026

Resposta curta
O acerto rescisório deve ser pago em até dez dias corridos contados do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º); o descumprimento gera multa de um salário em favor do empregado (§ 8º). O prazo para ajuizar reclamação trabalhista é de dois anos a partir do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores (Constituição, art. 7º, XXIX).
Dez dias para o pagamento
O acerto rescisório deve ser pago em até dez dias corridos, contados do fim do contrato, seja qual for a modalidade da saída. É o que fixa o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT.
Descumprido o prazo, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado, no valor de um salário, além da correção do que ficou atrasado. O prazo vale também para a entrega dos documentos que permitem sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego.
O que precisa estar na conta
A conferência começa pela lista do que é devido na dispensa sem justa causa:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
- aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de casa;
- férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas com um terço;
- décimo terceiro proporcional;
- depósitos do FGTS do período, mais a multa de quarenta por cento sobre o saldo;
- guias do seguro-desemprego e chave de saque do FGTS.
O aviso prévio proporcional segue a Lei 12.506/2011: trinta dias, acrescidos de três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias.
A modalidade da saída muda tudo
Pedido de demissão não gera multa do FGTS, saque do fundo nem seguro-desemprego, e o aviso não cumprido pode ser descontado.
O acordo previsto no artigo 484-A da CLT paga metade do aviso indenizado e vinte por cento de multa sobre o FGTS, libera o saque de oitenta por cento do saldo e não dá direito ao seguro-desemprego.
A justa causa exige falta grave enquadrada no artigo 482 da CLT, imediatidade entre a falta e a punição e proporcionalidade. Sem esses elementos, a dispensa costuma ser revertida em juízo, com o pagamento das verbas da dispensa sem justa causa.
Dois anos para reclamar, cinco para trás
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa o prazo de dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação trabalhista. Dentro dela, podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Passados os dois anos, o direito de ação se perde, mesmo que as verbas nunca tenham sido pagas. É o prazo que mais causa perda de direito nessa área.
Assinar o acerto não é o fim
O recibo de quitação libera as parcelas com valor discriminado, e não o contrato inteiro. Diferenças de horas extras, adicionais, desvio de função e verbas não anotadas continuam discutíveis dentro do prazo de dois anos.
A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória para a maioria dos contratos após a Lei 13.467/2017, o que transferiu a conferência do cálculo para o próprio empregado.
O que reunir antes de procurar orientação
- carteira de trabalho digital e contrato de trabalho;
- termo de rescisão e comprovante de pagamento;
- extrato do FGTS e do INSS;
- controles de ponto, escalas e comprovantes de horas extras;
- mensagens, e-mails e testemunhas sobre a rotina e sobre a dispensa.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
