Tributário

Esclerose múltipla e isenção do Imposto de Renda do servidor aposentado

A esclerose múltipla alterna períodos de surto e períodos de calma, e é justamente nos períodos de calma que o pedido de isenção costuma ser negado, como se a doença tivesse ido embora.

14 de outubro de 2026

Resposta curta

A esclerose múltipla consta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria do servidor com esse diagnóstico. A lei não exige grau de incapacidade nem surto em curso; o que importa é o diagnóstico demonstrado por conclusão da medicina especializada, e a Súmula 627 do STJ dispensa sintomas atuais.

A lei cita a doença sem qualificar

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 traz a esclerose múltipla ao lado de outras moléstias que afastam o imposto sobre proventos de aposentadoria e reforma. Não há no texto exigência de forma progressiva, de grau de incapacidade ou de surto ativo. Como o STJ fixou que a interpretação dessas normas é literal, acrescentar requisito ao texto é ir além do que a lei previu.

O período entre surtos

É nesse ponto que mora a maior parte das negativas. A Súmula 627 do STJ, de dezembro de 2018, estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Período sem surto não é ausência de doença.

O que reunir

  • Relatório do neurologista com diagnóstico e CID.
  • Ressonâncias e exames que sustentam o diagnóstico, inclusive os mais antigos.
  • Histórico de surtos, com datas, e medicação em uso.
  • Laudo de serviço médico oficial, na forma do artigo 30 da Lei 9.250/1995.

O efeito no contracheque

Reconhecida a isenção, o desconto deixa de ser feito na folha dos proventos. O que já foi retido pode ser devolvido por pedido de restituição, no limite de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado conforme a via escolhida.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
  • Lei 9.250/1995, artigo 30.
  • Súmulas 598 e 627 do STJ.
  • Código Tributário Nacional, artigo 168.

Os exames antigos são os que fixam a data de início; não leve só os recentes à perícia.

Perguntas frequentes

Preciso estar em surto na data da perícia?

Não. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva.

A lei exige grau de incapacidade?

Não para a esclerose múltipla. O texto cita a doença sem qualificar o estágio.

E se o órgão negar?

Cabe recurso administrativo e ação judicial, onde a Súmula 598 do STJ admite outros meios de prova.

Vale para aposentadoria de regime próprio?

Sim. A lei fala em proventos de aposentadoria, sem distinguir o regime que paga.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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