Tributário
HIV e aids: o servidor aposentado tem isenção do Imposto de Renda
Com o tratamento atual, muita gente vive décadas com carga viral indetectável e exames normais. É justamente esse controle que faz a perícia concluir, equivocadamente, que não existe mais doença.
14 de outubro de 2026
Resposta curta
A síndrome da imunodeficiência adquirida consta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria do servidor nessa condição. Carga viral indetectável e CD4 recuperado não afastam o direito: a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
O tratamento eficaz não encerra o direito
É o ponto decisivo nesse enquadramento. A terapia antirretroviral leva a carga viral indetectável e recupera a imunidade, e algumas análises leem esse resultado como ausência de doença. A Súmula 627 do STJ, publicada em dezembro de 2018, estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Controle não é cura.
O que reunir
- Relatório do infectologista com o diagnóstico, o CID e a data da confirmação.
- Exames de carga viral e CD4, incluindo os mais antigos.
- Esquema antirretroviral em uso.
- Laudo de serviço médico oficial, exigido pelo artigo 30 da Lei 9.250/1995 na via administrativa.
Sigilo no pedido
O requerimento tramita no órgão pagador com os dados de saúde do servidor. Vale pedir, por escrito, a tramitação sigilosa do processo administrativo e restringir a documentação ao necessário para a análise, o que não prejudica o exame do pedido.
O que acontece depois do deferimento
O desconto deixa de ser feito na folha dos proventos. Sobre o imposto já retido cabe pedido de restituição, observado o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Se o órgão negar, a Súmula 598 do STJ admite, na via judicial, a prova da doença por outros meios.
Fontes
- Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
- Lei 9.250/1995, artigo 30.
- Súmulas 598 e 627 do STJ.
- Código Tributário Nacional, artigo 168.
Guarde o exame mais antigo que confirma o diagnóstico; é ele que fixa o início do direito.
Perguntas frequentes
Carga viral indetectável derruba a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais e de recidiva.
Preciso ter tido infecção oportunista?
O rol cita a síndrome da imunodeficiência adquirida; o enquadramento é feito a partir do diagnóstico registrado em laudo.
Meu diagnóstico fica exposto no processo?
Pode-se requerer, por escrito, a tramitação sigilosa do processo administrativo.
Vale também para a reforma militar e a pensão?
A lei alcança proventos de aposentadoria e reforma, e a pensão tem regra no inciso XXI.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
