Tributário

Laudo da junta médica oficial: o que precisa estar escrito para a isenção sair

O relatório do médico que acompanha o tratamento parece suficiente para qualquer um, menos para o setor que analisa o pedido. É comum o processo voltar com uma exigência curta, sem explicar o que faltava no documento.

9 de outubro de 2026

Médica de serviço oficial preenchendo laudo durante perícia com paciente idoso

Resposta curta

O artigo 30 da Lei 9.250/1995 exige, para o reconhecimento administrativo da isenção, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. O laudo precisa identificar a doença e a data de início, porque essa data define a partir de quando o imposto deixa de ser devido e quanto pode ser restituído. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ admite outros meios de prova.

O que a lei exige do laudo

O artigo 30 da Lei 9.250/1995 condiciona o reconhecimento de novas isenções dos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 à comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. O parágrafo 1º acrescenta que o serviço médico oficial fixará prazo de validade do laudo no caso de moléstias passíveis de controle.

Os itens que o laudo precisa conter

1. Identificação completa do periciado e do serviço médico oficial que emite o laudo. 2. A doença, pelo nome usado na lei, com o CID correspondente; cardiopatia grave, neoplasia maligna e nefropatia grave, por exemplo, precisam aparecer com esse enquadramento, e não apenas como descrição clínica. 3. A data de início da doença, e não apenas a data da perícia. É o item mais esquecido e o que mais custa dinheiro ao contribuinte. 4. O prazo de validade, quando a moléstia for passível de controle, conforme o parágrafo 1º do artigo 30. 5. Assinatura e identificação do profissional ou da junta, com registro profissional.

Por que a data de início decide o valor

A isenção não começa no dia da perícia; ela acompanha a condição que a lei protege. Quando o laudo registra apenas a data do exame, o órgão pagador tende a reconhecer a isenção dali em diante, e o período anterior, que poderia ser restituído dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, fica de fora. Levar à perícia o exame mais antigo que comprove o diagnóstico costuma resolver esse ponto.

Quando o laudo oficial não é obtido

Na esfera judicial a exigência é mais flexível. A Súmula 598 do STJ, de novembro de 2017, estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A Súmula 627, de dezembro de 2018, dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva.

Fontes

  • Lei 9.250/1995, artigo 30 e parágrafo 1º.
  • Lei 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI.
  • Súmula 598 do STJ, Primeira Seção, DJe de 20 de novembro de 2017.
  • Súmula 627 do STJ, Primeira Seção, DJe de 17 de dezembro de 2018.

Antes da perícia, separe o exame mais antigo que comprove o diagnóstico; é ele que sustenta a data de início no laudo.

Perguntas frequentes

O laudo precisa dizer que estou incapacitado?

Não. A isenção dos incisos XIV e XXI está ligada à doença listada em lei, e não à incapacidade para o trabalho.

O laudo pode ter prazo de validade?

Pode. O parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/1995 determina que o serviço médico oficial fixe prazo nas moléstias passíveis de controle.

E se o serviço oficial não marcar a data de início?

Vale pedir a complementação do laudo. Sem a data de início, o período anterior tende a ficar fora do reconhecimento e da restituição.

Dá para conseguir a isenção sem laudo oficial?

Na via judicial, sim. A Súmula 598 do STJ admite outros meios de prova quando o juiz considerar a doença demonstrada.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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