Tributário

Profissão regulamentada na reforma: quem paga 30% menos e quem fica de fora da regra

A lista de profissões contempladas circula com facilidade. O que costuma passar despercebido é a segunda parte da regra, que trata de como a sociedade está formada.

8 de setembro de 2026

Profissional revisando documentos societários sobre a mesa do escritório

Resposta curta

O artigo 127 da Lei Complementar 214/2025 concede redução de trinta por cento das alíquotas do IBS e da CBS aos serviços prestados por profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas a fiscalização por conselho profissional. Para sociedades, o benefício exige sócios habilitados na área, inscrição no conselho, ausência de pessoa jurídica no quadro societário, ausência de participação da sociedade em outras empresas e atividade ligada diretamente à habilitação dos sócios.

As profissões alcançadas

A lei relaciona, entre outras, administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Serviços de saúde, entre eles os prestados por médicos, odontólogos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas, seguem regra própria, com redução de sessenta por cento, e não se confundem com a hipótese deste texto.

A condição que decide o enquadramento

Para o profissional que atua como pessoa física, a exigência é direta: o serviço precisa corresponder à habilitação técnica e estar sob fiscalização do conselho.

Para a sociedade, a lei foi além e olhou para a estrutura. São cinco requisitos cumulativos:

  • os sócios devem ser habilitados na área da atividade prestada;
  • a sociedade e os sócios devem estar inscritos no conselho profissional correspondente;
  • não pode haver pessoa jurídica no quadro societário;
  • a sociedade não pode participar do capital de outra sociedade;
  • a atividade exercida deve estar diretamente vinculada à habilitação dos sócios.

Basta o descumprimento de um deles para que a redução não se aplique.

Onde as sociedades costumam perder o benefício

Três situações aparecem com frequência em estruturas montadas ao longo dos anos, quando o critério tributário era outro:

  • holding ou empresa de participações figurando como sócia da sociedade profissional, hipótese que rompe a exigência de quadro societário composto apenas por pessoas físicas habilitadas;
  • sociedade profissional que detém quotas de outra empresa, ainda que patrimonial ou de investimento, o que colide com a vedação de participação em outras sociedades;
  • objeto social amplo, que reúne a atividade regulamentada e serviços de outra natureza, como consultoria genérica, treinamento, tecnologia ou intermediação, criando atividade mista e risco de perda do enquadramento sobre o todo.

Nenhuma dessas situações é irregular. Todas foram desenhadas sob a lógica do sistema anterior, e todas podem custar trinta por cento de alíquota a partir de agora.

O que a redução representa

A alíquota reduzida não é isenção nem regime especial de apuração. É um percentual menor aplicado sobre a mesma base, dentro do mesmo mecanismo de débito e crédito.

Para uma sociedade de serviços com poucos insumos a creditar, a diferença entre pagar a alíquota cheia e pagar setenta por cento dela é sentida diretamente na margem, porque não há crédito relevante para compensá-la.

O que fazer antes de 2027

  • conferir o contrato social e a composição atual do quadro societário;
  • verificar se a sociedade detém participação em qualquer outra empresa;
  • confrontar o objeto social com a atividade efetivamente exercida e faturada;
  • verificar a regularidade das inscrições da sociedade e dos sócios no conselho;
  • separar, no faturamento, o que decorre da atividade regulamentada e o que decorre de outros serviços.

Ajustes societários levam tempo e produzem efeitos próprios, contábeis e sucessórios. Analisá-los agora é diferente de analisá-los depois que a alíquota cheia já foi aplicada.

Como podemos ajudar

O Linhares Moreira Advocacia acompanha sociedades profissionais em Goiânia e em Goiás na revisão de contrato social, objeto e quadro societário à luz do artigo 127 da Lei Complementar 214/2025, com avaliação dos efeitos tributários, societários e sucessórios de cada ajuste antes que ele seja feito.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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