Tributário

Autuação do Fisco recebida: o prazo que começa a correr no mesmo dia

O auto de infração chega por carta ou no domicílio tributário eletrônico, com um valor que não fecha com nada do que a empresa calculou, e começa a correr um prazo que ninguém avisou que existia.

22 de outubro de 2026

Empresários analisando notificação fiscal com contador no escritório

Resposta curta

A empresa autuada tem 30 dias para apresentar impugnação administrativa, contados da ciência do auto de infração, conforme o artigo 15 do Decreto 70.235/1972, no âmbito federal. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e impede a inscrição em dívida ativa enquanto o processo não termina.

O que a impugnação no prazo garante

Impugnação apresentada dentro dos 30 dias instaura o contencioso administrativo e suspende a exigibilidade do crédito. Com a exigibilidade suspensa, o débito não é inscrito em dívida ativa, não gera execução fiscal e não bloqueia a emissão de certidão de regularidade, que passa a ser positiva com efeito de negativa. Perdido o prazo, o crédito se torna definitivo na esfera administrativa e a discussão migra para a via judicial, normalmente com necessidade de garantia.

Onde costumam estar os erros do próprio auto

1. Base de cálculo apurada por presunção, sem o exame dos documentos da empresa. 2. Multa qualificada sem demonstração de fraude, aplicada apenas pela diferença encontrada. 3. Decadência, quando o Fisco alcança período anterior a cinco anos, prazo do artigo 173 do Código Tributário Nacional. 4. Erro de sujeição passiva, com cobrança de tributo de operação que a empresa não praticou.

Esses pontos aparecem na leitura do auto e dos demonstrativos, não no valor final; por isso o primeiro trabalho é técnico. Quando a autuação envolve crédito de tributos não cumulativos, vale ver crédito de IBS e CBS depende do seu fornecedor.

E se o auto já estiver inscrito em dívida ativa

Inscrito o débito, o caminho passa a ser a defesa na execução fiscal ou a ação própria, com discussão de garantia, penhora e eventual bloqueio de contas. A responsabilidade pode ainda ser estendida a sócios e administradores, hipótese tratada em quando o patrimônio do sócio responde pela empresa.

Fontes

  • Decreto 70.235/1972, artigo 15.
  • Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso III, e 173.
  • Lei 9.430/1996, sobre multas de ofício.

Análise do caso

A Linhares Moreira Advocacia atua em direito tributário consultivo e contencioso, em Goiânia e em todo o Brasil, com defesas administrativas e judiciais de autuações estaduais e federais. Para a leitura do seu auto de infração, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

O prazo de 30 dias é corrido ou útil?

No processo administrativo federal do Decreto 70.235/1972 o prazo é contado em dias corridos, iniciando no dia seguinte à ciência; normas estaduais podem ter regra própria.

Preciso depositar o valor para discutir?

Não na via administrativa. A impugnação tempestiva, por si, suspende a exigibilidade.

A empresa pode continuar emitindo certidão?

Com a exigibilidade suspensa, a certidão sai como positiva com efeito de negativa.

Vale a pena recorrer de decisão desfavorável?

Cabe recurso ao órgão julgador de segunda instância administrativa, mantida a suspensão da exigibilidade.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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