Empresarial
Execução fiscal redirecionada ao sócio: quando o patrimônio pessoal entra na conta
A empresa parou de operar há anos e a cobrança parecia encerrada, até chegar a intimação de penhora em nome do sócio, com bloqueio de conta pessoal em uma execução que era da pessoa jurídica.
27 de outubro de 2026

Resposta curta
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afasta o redirecionamento pelo simples inadimplemento do tributo, e a Súmula 435 admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar sem comunicar o endereço.
O que o Fisco precisa demonstrar
Duas súmulas delimitam a matéria. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A Súmula 435 permite presumir dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, hipótese que autoriza o redirecionamento ao sócio administrador. Fora dessas situações, a cobrança deve permanecer contra a pessoa jurídica.
Quem responde e quem não responde
No Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o administrador que estava no exercício da gerência no momento da dissolução, ainda que não fosse o gerente à época do fato gerador. Já o sócio sem poderes de administração, no Tema 962, não responde apenas por constar do contrato social. A distinção entre sócio e administrador, portanto, é o primeiro ponto da defesa.
O que a defesa examina
1. A data da dissolução e quem administrava a empresa naquele momento. 2. A existência de encerramento regular, com baixa e distrato averbados. 3. A prescrição do redirecionamento, contada a partir da citação da empresa. 4. A ausência de poderes de gestão do sócio executado. 5. O excesso de penhora e os bens impenhoráveis eventualmente bloqueados.
A baixa regular da empresa é o documento que mais encurta essa discussão; a responsabilidade remanescente de quem se retirou está em o sócio que saiu e continua respondendo, e a via da desconsideração em quando o patrimônio do sócio responde pela empresa.
Fontes
- Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III.
- Súmulas 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça.
- STJ, Temas 962 e 981, recursos repetitivos.
Análise do caso
A Linhares Moreira Advocacia atua na defesa de empresas e de sócios em execuções fiscais, em Goiânia e em todo o Brasil, com exceção de pré-executividade, embargos e discussão de penhora. Para examinar a sua intimação, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Fechar a empresa sem baixa autoriza o redirecionamento?
A Súmula 435 do STJ permite presumir dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar sem comunicar aos órgãos competentes.
Sócio sem poderes de gestão responde?
No Tema 962 o STJ afastou a responsabilização do sócio que apenas consta do contrato social, sem poderes de administração.
Só dever o tributo basta?
Não. A Súmula 430 do STJ afasta a responsabilidade pelo simples inadimplemento.
Dá para liberar a conta bloqueada?
Cabe pedido de desbloqueio, com demonstração de impenhorabilidade ou de ilegitimidade no polo passivo.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
