Tributário

Exclusão do Simples Nacional: o comunicado de fim de ano que muda a carga da empresa

O contador avisa que apareceu um Termo de Exclusão na caixa postal do Simples, com um débito antigo que a empresa achava resolvido, e o aviso chega em novembro, a poucas semanas da virada.

24 de outubro de 2026

Dona de pequena empresa conferindo pendências no balcão da loja

Resposta curta

O Termo de Exclusão do Simples Nacional por débitos abre prazo de 30 dias para impugnação, contado da ciência, e a exclusão produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Regularizada a pendência dentro do prazo, a exclusão fica sem efeito. Sem impugnação nem regularização, a empresa passa ao lucro presumido ou real no primeiro dia do ano.

O que o prazo de 30 dias permite

Recebido o Termo de Exclusão, a empresa pode impugnar, quando discorda do débito apontado, ou regularizar, pagando ou parcelando a pendência. A Lei Complementar 123/2006, no artigo 17, inciso V, condiciona a permanência no regime à ausência de débitos com as Fazendas e com o INSS, sem exigibilidade suspensa. Regularização comprovada dentro do prazo torna a exclusão sem efeito, e a empresa permanece no Simples no ano seguinte.

O custo de descobrir isso em fevereiro

A exclusão produz efeito em 1º de janeiro. Quando a empresa percebe a mudança já no primeiro recolhimento do ano, o problema deixa de ser o débito e passa a ser a apuração: regime novo, obrigações acessórias diferentes, alíquotas sobre a receita bruta e, em muitos casos, carga maior. A reinclusão depende de novo pedido, em janeiro do ano seguinte, com a situação fiscal regular; ou seja, um ano inteiro fora do regime.

O que conferir antes de impugnar

1. A origem do débito, que pode estar com exigibilidade suspensa por impugnação anterior. 2. A existência de parcelamento ativo, que afasta a pendência. 3. Prescrição e decadência dos valores apontados. 4. Erro de competência ou de CNPJ, frequente em débitos previdenciários.

Quando a pendência também gera autuação própria, aplica-se o prazo de defesa tratado em autuação do Fisco recebida; e a escolha de regime diante da reforma está em Simples Nacional na reforma.

Fontes

  • Lei Complementar 123/2006, artigos 17, inciso V, e 31.
  • Resolução CGSN 140/2018.
  • Código Tributário Nacional, artigo 151, sobre suspensão da exigibilidade.

Análise do caso

A Linhares Moreira Advocacia atua em direito tributário consultivo e contencioso, em Goiânia e em todo o Brasil, com impugnações de exclusão do Simples Nacional e revisão de débitos apontados. Para examinar o seu termo, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Pagar o débito resolve a exclusão?

Regularizada a pendência dentro do prazo de 30 dias, a exclusão fica sem efeito.

Quando a exclusão começa a valer?

A partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do termo, quando a causa é débito.

Dá para voltar ao Simples no meio do ano?

Não. A opção pelo regime é feita em janeiro, com a situação fiscal regular.

Parcelamento conta como regularização?

Sim, o parcelamento ativo suspende a exigibilidade e afasta a pendência apontada.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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