Tributário
Reforma tributária 2026: o que muda em relação ao sistema anterior
A pergunta que aparece em toda reunião não é o que a reforma cria, e sim o que ela substitui. A resposta fica mais clara quando os dois sistemas são colocados lado a lado.
8 de setembro de 2026

Resposta curta
A reforma substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS federal e pelo IBS compartilhado entre estados e municípios, mais o Imposto Seletivo, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025. As mudanças estruturais em relação ao sistema anterior são cinco: crédito amplo no lugar do crédito restrito, cobrança no destino no lugar da cobrança na origem, imposto por fora no lugar do imposto embutido no preço, legislação única no lugar de milhares de legislações locais, e alíquotas reduzidas definidas em lei no lugar de benefícios negociados estado a estado.
O sistema que está sendo substituído
Cinco tributos incidiam sobre o consumo, cada um com sua lógica própria. PIS e Cofins, federais, ora cumulativos ora não cumulativos, conforme o regime de apuração da empresa. IPI, federal, sobre produtos industrializados. ICMS, estadual, com vinte e sete legislações diferentes. ISS, municipal, com regras próprias em cada um dos mais de cinco mil municípios.
Três consequências desse desenho apareciam na rotina de qualquer empresa:
- crédito restrito, limitado a insumos diretamente ligados ao produto, o que deixava serviços e bens de uso e consumo fora da conta;
- imposto embutido no preço, calculado por dentro, o que tornava a carga real invisível para quem comprava;
- disputa entre entes, com benefícios estaduais concedidos para atrair operações, e a insegurança de tê-los questionados depois.
Cinco tributos viram dois
PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS dão lugar à CBS, federal, e ao IBS, compartilhado entre estados e municípios. É o modelo de IVA dual. Ao lado deles entra o Imposto Seletivo, sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A diferença prática não está no número de siglas; está em ter uma única base de cálculo e uma única legislação nacional no lugar de regimes que não conversavam entre si.
Crédito: de restrito a amplo
No sistema anterior, o direito ao crédito dependia de o item ser considerado insumo, e essa qualificação gerou décadas de contencioso.
Na Lei Complementar 214/2025, o contribuinte se credita do imposto sobre tudo o que adquire, com a exceção dos bens de uso e consumo pessoal. Cai a discussão sobre o conceito de insumo, e entra outra: o crédito passa a depender do recolhimento feito na etapa anterior, o que transforma a regularidade do fornecedor em questão de crédito do comprador.
Cobrança: da origem para o destino
O imposto passa a ser devido onde está o consumidor, e não onde está o fornecedor.
O efeito mais visível é o fim do incentivo à guerra fiscal. Benefício concedido por um estado para atrair uma operação deixa de fazer sentido quando a arrecadação segue o consumo. Empresas que estruturaram centro de distribuição ou operação em função de benefício estadual precisam revisar essa decisão dentro do período de transição.
Preço: de imposto por dentro para imposto por fora
O ICMS e o ISS eram calculados por dentro, isto é, integravam a própria base. O comprador via um preço só, sem saber quanto dele era tributo.
No sistema novo o imposto é calculado por fora e destacado no documento. O preço final pode ser o mesmo e ainda assim a comunicação com o cliente muda, porque a carga passa a ser visível. Tabelas, propostas e contratos precisam ser reescritos nesse formato.
Benefícios: de negociados a definidos em lei
No lugar de incentivos concedidos caso a caso, a lei fixa tratamentos diferenciados aplicáveis a todos que se enquadrem:
- redução de sessenta por cento da alíquota para saúde, educação, dispositivos médicos, medicamentos, produções artísticas e culturais, alimentos para consumo humano e insumos agropecuários;
- redução de trinta por cento para profissões intelectuais regulamentadas, como advocacia, contabilidade, engenharia e medicina;
- alíquota zero para os itens da cesta básica nacional;
- devolução de parte do imposto, o cashback, para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com percentual maior em energia, água, esgoto e gás.
Há ainda regimes específicos, com apuração própria, para combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, apostas, hotelaria, restaurantes e operações imobiliárias.
Recolhimento: da guia mensal ao split payment
O modelo anterior era apuração no mês e recolhimento na guia do mês seguinte, e o intervalo entre uma coisa e outra funcionava, na prática, como capital de giro.
O split payment separa o imposto no momento da liquidação financeira e o envia ao fisco antes de o valor entrar na conta da empresa. O início não será em janeiro de 2027; o Comitê Gestor do IBS confirmou implantação posterior e gradual, começando de forma voluntária e restrita a operações entre empresas, e existe também a alternativa do recolhimento pelo adquirente. O efeito no caixa, porém, continua de pé, e merece cálculo antes da mudança.
O que já mudou na prática em 2026
Desde 3 de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos precisam trazer os campos de IBS e de CBS preenchidos, sob pena de rejeição automática pelo sistema autorizador.
A apuração desta fase é informativa, sem efeito de recolhimento, desde que cumpridas as obrigações acessórias. É a janela para corrigir cadastro, classificação e parametrização de sistema enquanto o erro ainda não custa imposto.
Resumo da comparação
- de cinco tributos para dois, mais o Imposto Seletivo;
- de crédito restrito a insumos para crédito amplo, com o fornecedor entrando na conta;
- de cobrança na origem para cobrança no destino;
- de imposto por dentro para imposto por fora, destacado no documento;
- de benefícios negociados estado a estado para reduções definidas em lei;
- de guia mensal para recolhimento na liquidação financeira, ainda em implantação.
O que reunir antes da primeira conversa
- apuração de PIS, Cofins, ICMS e ISS dos últimos doze meses;
- relação de compras por fornecedor, com o regime tributário de cada um;
- contratos de longo prazo vigentes;
- benefícios fiscais estaduais em uso, com prazo e fundamento;
- demonstrativo de margem por linha de produto ou de serviço.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
